Com a facilidade do acesso a internet e com meios comuns de redes sociais, passou a existir uma nova modalidade criminosa, denominada de Cyberbullying, que são violência eletrônica através da internet, ou tecnologia similar, derivada do bullying.
Praticar cyberbullying significa usar o espaço virtual para intimidar, hostilizar, difamar, caluniar, insultando ou atacando covardemente determinada pessoa.
De um modo geral, cyberbullying são infrações ou crimes já previstos no Código Penal, porém cometido de forma eletrônica, sendo os mais comuns as práticas associadas aos crimes de Calúnia (art. 138 do Código Penal), Difamação (art. 139 do Código Penal), Injúria (art. 140 do Código Penal), Ameaça (art. 147 do Código Penal), Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal) os famosos FAKES entre outros.
Outra modalidade muito cometida na internet, principalmente em aplicativos de trocas de mensagens são os famosos NUDES, que são compartilhamento de fotos e vídeos íntimos.
Conforme se sabe, estes compartilhamentos mais que dobrou nos últimos dois anos no país, segundo um levantamento feito pela ONG Safernet Brasil, entidade que monitora crimes e violações dos direitos humanos na internet, em parceria com a Polícia Federal, Ministério Público e outras entidades governamentais.
A divulgação de material com nudez ou de ato sexual sem autorização da pessoa não atinge somente a sua honra, difama ou injuria, mas principalmente afeta sua privacidade, violando sua privacidade sexual, e gerando ao ofendido consequências psicológicas e sociais muitas vezes devastadoras como suicídios, termino de relacionamentos, reclusão e a divulgação sem o consentimento do dono pode ser interpretada pela Justiça como crime, de acordo com o código penal e inúmeras leis em vigor, como por exemplo a lei 12737, conhecida como “lei Carolina Dieckmann”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 241 qualifica como crime grave a divulgação de fotos, gravações ou imagens de crianças ou adolescentes em situação de sexo explícito ou pornográfica, prevendo pena de prisão de 3 a 6 anos e multa para quem publicar materiais que contenham essas cenas com menores de 18 anos.
Vale lembrar, que qualquer pessoa que sofrer este tipo de investida pode tomar providencias criminais e cíveis contra quem as comete, pois dentre as responsabilidades previstas na legislação, está a obrigação de reparar os danos morais ou materiais proporcionados pelos autores das ofensas, conforme prevê o artigo 159 do Código Civil, sendo taxativo quando diz que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência violar o direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano”
Estes Crimes cibernéticos quando cometidos deixam rastros e são exatamente através deles que a vítima pode fazer valer o seu direito seguindo três passos.
O primeiro passo a ser dado por quem sofre este tipo de violência é produzir provas, sendo “printando” a tela do celular ou computador, imprimindo se possível, reunindo qualquer prova, testemunhas e etc.
O segundo passo é registrar o ocorrido na Delegacia competente, onde será lavrado o inquérito policial competente para apurar, identificar o autor ou autores, enviar para justiça para punir o infrator.
O terceiro passo é ajuizar uma ação cível, através de um advogado ou pela defensoria pública junto à justiça para buscar reparação civil que são as indenizações por dano moral.
MAURICIO EDUARDO MAYR é Advogado e sócio do escritório Eduardo Mayr & Advogados Associados.
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