Em virtude do outubro rosa, recebi um pedido do vice-presidente do jornal O POVO que fosse escrito artigos sobre o tema. Atualmente, em decorrência da excessiva incidência de câncer de mama e de ovário nas mulheres brasileiras, uma das grandes preocupações da medicina tem sido a tentativa de diminuir os casos desta doença no país e, certamente a prevenção tem sido a medida mais eficaz no combate desta temida doença.
O avanço constante da medicina tem possibilitado inúmeras técnicas de precaução e diagnóstico da doença, o que sobreleva consideravelmente a qualidade de vida da sociedade. Com o diagnóstico precoce, as chances de cura aumentam consideravelmente e, por sua vez, os cuidados com a prevenção resultam na redução do risco de adquirir esta moléstia. Por isso é sumamente importante o autoexame, no caso das mamas.
Assim, constatada a propensão ao câncer de mama ou de ovário, as cirurgias indicadas para estas moléstias respectivamente são: a mastectómica profilática (retirada da mama) com reconstrução (colocação de prótese mamária), e a Ooforectómica, (retirada do ovário).
É de suma importância esclarecer que a cirurgia preventiva não é indicada para todas as mulheres, bem como deve somente ser realizada nos casos em que houver indicação expressa do médico e decido com muita parcimônia.
E no caso, havendo a indicação da cirurgia preventiva, a mulher adquire o direito de realizar a terapêutica sob o custeio integral de seu plano de saúde, vez que, uma das finalidades da prestação privada de serviços à saúde é garantir a prevenção de todas as patologias reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde.
Nesse sentido, a Lei 9.656/98, em seu artigo 35-F determina que todas as ações necessárias à prevenção, a recuperação da doença e reabilitação da saúde do consumidor devem ser observadas, a saber:
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
De igual modo, determina a Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ocorre que, apesar de a cirurgia preventiva ser um grande avanço da medicina e estar respaldada legalmente, muitas consumidoras têm se deparado com negativas de cobertura ao tratamento pelos planos de saúde, os quais alegam que esta cirurgia não está prevista no Rol de Procedimentos da ANS.
Porém, em contextos iguais, os Tribunais de Justiça com veemência têm entendido que a falta de previsão de um determinado tratamento no Rol de Procedimentos previstos pela ANS não autoriza a recusa de cobertura pelo plano de saúde, uma vez que referido Rol assegura procedimentos mínimos que devem ser cobertos pelas operadoras.
Quase ninguém sabe, mas também existe a Lei 12.802/2013, dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer, garantindo a paciente que passou por uma mastectómica a reconstrução da mama, que poderá ser realizada com o próprio tecido da paciente, certo que esta cirurgia é um dever do SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
No caso da mastectómica, essa mutilação a que foi submetida a paciente, se torna uma agressão emocional para a mulher, que tem no seio um dos símbolos de sua identidade feminina.
A extração para tratar o câncer de mama representa um trauma tanto do ponto de vista físico quanto psicológico, e a sua reconstrução é de suma importância para que a mulher recupere a autoestima, auxiliando, assim, o tratamento da própria doença e o restabelecimento do convívio social.
A Lei diz que quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico, e no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
É importante frisar a importância da lei 12.802/2013, que garante às mulheres que foram acometidas pelo câncer de mama, protegendo-a e resgatando a sua autoestima e feminilidade.
O objetivo maior da cirurgia reconstrutora é a reabilitação estética, retirando da paciente o estigma do câncer e da mutilação.
O retorno à condição física pré-câncer é fundamental neste processo e a morbidade da retirada da musculatura não é desprezível.
Portanto, em caso de prescrição médica para cirurgia preventiva oncológica, a mulher deve procurar os seus direitos e não aceitar as negativas ofertadas pelas operadoras de saúde, pois o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9.656/98, também a 12.802/2013 e a Justiça são grandes aliados na luta pelo direito à saúde. Mas como tido acima, o primeiro passo é o autoexame.
MAURICIO EDUARDO MAYR é ADVOGADO, sócio do escritório Eduardo Mayr & Advogados Associados, fundador do canal DIREITO POPULAR na web e Delegado da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ, membro da Comissão de Estudo e Publicidade de Serviços Jurídicos na Internet da OAB/RJ. (21) 97120-5316 contato@direitopopular.com.br;
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