Um assunto muito debatido tem sido o auxilio reclusão. Muito se tem ouvido e falado à respeito, pois sempre se fala que quando uma pessoa vai presa a família recebe “bolsa cadeia”.
Se isso fosse 100% verdade causaria revolta em todos nós. Mas você sabe quem realmente tem direito?
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário instituído pela lei n° 8.213/91 e pelo Decreto n° 3.048/99.
É concedido apenas aos familiares daquele que se encontra preso no Sistema Penitenciário Nacional, e que comprove sua condição de segurado. Ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social.
Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários em momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas, sendo prisão um exemplo.
O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo contribuinte individual sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão e o valor é dividido entre os beneficiários (esposa, companheiros, filhos, pais…) e não varia conforme o número de dependentes do preso.
Se o preso vier a falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.
Em 2017 o valor do auxílio foi reajustado para, no mínimo R$937,00 e no máximo de R$1.292,43 e tem dente suas exigências para percepção a de que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
É considerado o período de carência como tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme prevê o art. 24 da lei 8213:
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
Assim, não há tempo mínimo de contribuição para o direito à concessão do benefício, sendo necessária somente a comprovação da condição de segurado pelo preso, e o preenchimento dos requisitos básicos à concessão.
A data do início do recebimento do auxílio-reclusão é a data de prisão do segurado, se requerido até 30 dias. Se encaminhado após esse período, a data a ser contada como inicial, passa a ser a data de entrada do requerimento.
Quanto à manutenção do benefício, que este será devido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, e para tanto, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente um atestado de que o segurado continua detido ou recluso.
Haverá a suspensão do benefício em pauta no caso de fuga do segurado. Se este for recapturado, será o benefício restabelecido a contar da data que está ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado.
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Quanto ao término do benefício, há duas hipóteses: em relação aos dependentes, cujo término ocorrerá no momento da morte destes, no caso de sua emancipação, ou de se atingir a maioridade.
A intenção não é a de “presentear” o apenado com o amparo à sua família, isentando-o dessa obrigação e sim o amparo assistencial a família do preso que muitas vezes é surpreendida com a prisão de algum ente e com consequência ter a diminuição ou cessação da renda familiar.
MAURICIO EDUARDO MAYR é ADVOGADO, sócio do escritório Eduardo Mayr & Advogados Associados, fundador do canal DIREITO POPULAR na web e Delegado da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ
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