Quem nunca ouviu, da sabedoria dos avós, está frase?
Recentemente, uma pesquisa do IBGE concluiu que em cada quatro casamentos, um ocorre um divórcio.
Ou seja, 25% dos casamentos chegam aos fim por vontade de um ou pelos dois cônjuges, por variados motivos.
Em um divórcio, nunca existe a figura do vencedor e do perdedor. Os dois saem perdendo, pois a falência da instituição do casamento causam traumas e as vezes sequelas; sejam em um dos cônjuges, sejam nos filhos.
Porém, quando o casal decide se separar “na boa”, o divórcio extrajudicial é a melhor solução, pois não há a necessidade de levar o caso a justiça, podendo-se resolver tudo através do cartório, ou seja, aquele feito por escritura pública, bastando às partes, assistidas por advogado, comparecerem ao Cartório do domicílio de qualquer deles e procederem com a lavratura da Escritura Pública dissolutória do casamento.
Essa é uma forma de divórcio que vem se tornando cada vez mais frequente em todo o País em virtude de sua agilidade e menor desgaste quando comparado ao divórcio litigioso judicial, onde a sentença dissolutória pode demorar anos e os custos normalmente são altíssimos.
Os requisitos para realizar um Divórcio Extrajudicial são basicamente dois: não haver divergência entre os cônjuges quanto à partilha de bens, alimentos devidos, uso do nome de casado ou solteiro, etc. E não haver filhos menores ou incapazes comuns do casal.
As perguntas que muitos fazem é de quanto tempo depois de casado para pedir o divórcio, não existe mais um limite temporal. Você pode se casar pela manhã e divorciar-se a tarde se assim desejar.
No caso de quem já é separado judicialmente, a conversão de separação em divórcio, se a pessoa quiser pôr fim ao vínculo conjugal, deverá propor um ação de divórcio direto ou proceder com o divórcio extrajudicial por escritura pública.
Para realizar esta modalidade de divórcio, qualquer tabelionato de notas, já que as escrituras públicas de divórcio podem ser lavradas em qualquer tabelionato que esteja localizado em qualquer parte do país, observada a legislação relativa à tributação.
Porém, a legislação aplicável ao caso exige que as partes estejam assistidas pelo advogado comum às partes, ou advogados diferentes. Vale destacar que o tabelião não pode, de forma alguma, indicar advogado às partes, pois isso atentaria contra a ética e contra a advocacia brasileira.
No caso de quem deseja se divorciar, mas não queira escriturar partilhas de bens, a lei prevê que não é obrigado a escritura já que o art. 1581 do código civil estabelece que o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens.
Assim, a escritura que realiza o divórcio deverá conter cláusula expressa que indique que a partilha de bens será efetuada em outro momento, devendo somente descrever os bens que serão partilhados no futuro.
Mas lembre-se, casamentos, as vezes entram em crise e algo aconteceu para o príncipe ou a princesa virar sapo. Antes de prosseguir com o divórcio, faça a você mesmo algumas perguntas como:
1- Você tem certeza de que suas preocupações e queixas sobre o relacionamento foram devidamente comunicadas?
2- Se há um meio de salvar o casamento, qual seria?
3- Você tem certeza de que será mais feliz sem a pessoa que está a seu lado?
4- Qual é o seu maior medo ao terminar o relacionamento?
5- Você está preparado para o estresse financeiro e as mudanças na rotina que um divórcio traz?
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