A Guarda Compartilhada foi instituída pela Lei nº 11.698, no ano de 2008, e nos traz em seu conceito que, pais são separados judicialmente, divorciados ou com dissolução de união estável, ambos detêm a guarda jurídica dos filhos.
Assim, na “Compartilhada”, os pais tomam em conjunto as decisões referentes aos filhos, como escola que deverão frequentar, atividades, viagens, dentre outros assuntos relacionados somente ao menor. O casamento se acaba, mas o vínculo com os filhos jamais!
Essa continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos evita principalmente aos menos em idade abaixo de 16 anos disputas “psicológicas” que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança, já que estão ainda formando o seu discernimento entre certo e errado, sobre afeto, e sobre a vida.
Porém, para que a guarda compartilhada consiga atingir seu objetivo, a participação conjunta dos pais nas decisões que envolvem os filhos se torna necessária a convivência harmônica entre os genitores, ou seja, sem brigas e discussões.
Os tribunais hoje, tem decidido que a melhor opção é a Guarda Compartilhada, sendo certo que na maioria das decisões é quase que unanime em sentido desta, visando o bem-estar do menor.
Ao que se refere a Guarda Alternada, esta não existe previsão legal para este instituto, não está na lei, assim como prevê para a compartilhada e a unilateral.
Muitos confundem a guarda compartilhada com a guarda alterada, e na prática as duas são totalmente diferentes.
Enquanto a compartilhada o menor irá ter residência fixa seja com o pai ou com a mãe, e as decisões do cotidiano serão decididas juntas, a alternada o menor terá duas residências, permanecendo uma semana ou até quinze dias com cada um dos pais.
Esta guarda não é aconselhada, pois a criança fica sem rotina, o que é prejudicial à saúde física e psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lar de referência, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu dia a dia.
Já na Guarda Unilateral a previsão legal é que somente poderá ser fixada em casos que não for possível a Guarda Compartilhada.
A guarda unilateral, prevista no artigo 1583 do código civil, é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”.
Caberá ao juiz atribuir a guarda ao genitor ou responsável que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem sempre é fácil de determinar.
Geralmente, mas nem sempre, a guarda dos menores normalmente fica com a mãe, mas nada impede do pai também requer este direito.
Mas independentemente de quem fica com a guarda nestes casos, ambos continuam com o dever de proteger e garantir o desenvolvimento saudável de seus filhos.
Sempre será atribuído ao genitor que não ficou com a guarda, o direito de visita e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do filho, conforme dispõe o artigo 1589 do código civil.
Esse direito de convivência pode ser regulamentado segundo o consenso de ambos ou por determinação do juiz nos casos em que não houver bom relacionamento e entendimento entre os pais, levando-se sempre em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente, que é o maior interessado nesses casos!
Em relação as visitas devem ser estipuladas com o máximo de cuidado, de forma que o genitor que não detenha a guarda não fique um período muito grande sem ver o menor, ainda que possa se valer por outros meios, como telefone ou até mesmo internet, não esquecendo que o contato pessoal na vida da criança lhe traz segurança.
Em casos em que os pais não aceitam bem a separação, muitas vezes utilizam-se do direito de guarda para “ferir” o outro e minar o carinho e o afeto do menor, influenciando-o negativamente contra o outro não possuidor da guarda, chamamos isso no direito de alienação parental, que estarei expondo também nas próximas publicações.
O fato é que, a guarda deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e saudável dentro da convivência familiar com ambos os genitores e a decisão deverá ser tomada de acordo com cada caso, não existe uma receita simples e fácil que deva ser usada para todos os casos, mesmo a lei sendo “fria” o juiz, o advogado e os genitores, não podem ser, a decisão sempre deverá ser em prol ao menor, que merece todo nosso carinho e dedicação.
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