Há algum tempo atrás, escrevi sobre crimes contra a honra. A imagem de uma pessoa é algo muito valorosa para pessoas e devem sempre ser preservados, tanto para sí, quanto para sua família.
Para uma pessoa de bem, a coisa mais importante é sua honra e seu nome limpo.
Há alguns anos atrás, meu pai e minha família foram sumariamente enxovalhados pela imprensa sobre um fato inteiramente distorcido. A pior coisa do mundo é te apontarem o dedo, principalmente por algo que você não fez.
Assim, a vários anos, ingressamos com inúmeras ações judiciais contra diversos veículos de informação; E esta semana, após anos de tramitação no judiciários, obtivemos respostas em um dos vários processos e a decisão foi tão interessante, que certamente criará precedentes para causas semelhantes.
O ministro que julgou o caso, argumentou que em caso de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, em se tratando de núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações permite presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos.”
A partir deste entendimento, a 4ª turma do STJ concluiu como possível a fixação de dano moral reflexo em caso de desembargador do RJ ofendido por um apresentador de programa de televisão.
Em 2002, a emissora noticiou no “Cidade Alerta” e no “Rio Por Inteiro” um incidente entre o desembargador e uma guarda municipal, que teria, segundo ele, multado de forma indevida os carros da família e o tratado de forma desrespeitosa. O magistrado então chamou a PM, que ordenou que todos os envolvidos fossem à delegacia registrar o ocorrido. O desembargador alega que as reportagens foram ofensivas a ele e sua família.
O juiz de 1ª instância condenou a Record a indenizar o desembargador em R$ 50 mil, mais R$ 10 mil a cada um de seus dois filhos e esposa. A emissora apelou, mas a sentença foi mantida.
Ao analisar o recurso da Record, o ministro Raul Araújo concluiu que, a partir do princípio da integral reparação do dano, em casos tais, a plena reparabilidade do dano moral somente se consolida com o reconhecimento do direito à reparação das vítimas indiretas.
“É forçoso reconhecer que a divulgação de matéria ofensiva e vexatória, atingindo diretamente a honra do primeiro ofendido, teve, por sua repercussão na mídia, o condão de atingir também a esfera pessoal de sua esposa e filhos, que, sem nenhuma dúvida, experimentaram, pessoalmente, os efeitos decorrentes da dor, do constrangimento e do sofrimento psicológico decorrentes indiretamente do ato lesivo praticado pela recorrente. ” A turma acompanhou o relator à unanimidade.
MAURICIO EDUARDO MAYR é ADVOGADO, sócio do escritório Eduardo Mayr & Advogados Associados
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