Já se deparou com uma situação em que você precisa entrar ou sair da garagem de sua casa e não consegue pois alguém estacionou um carro ou moto no local e seu livre transito ficou impedido? Pois é, apesar de parecer absurda, essa situação ainda é muito comum pelas ruas do país.
Os órgãos de trânsito tentam fazer a sua parte, mas a grande questão é a cultura da população. Não respeitar o direito do outro, nesse caso, além de ser infração de trânsito, prevista no art. 181 do código de transito, é um ato grave de falta de cidadania.
Por conta disso, uma juíza de São Caetano do Sul condenou uma empresa a indenizar um homem em R$ 2 mil por danos morais, por seu funcionário ter estacionado na frente da garagem, obstruindo a passagem.
Conforme provado pelo autor, que também arrolou testemunhas, o veículo da empresa ficou estacionado em frente ao portão da garagem de sua casa por mais de uma hora. O carro foi parado de forma que impediu a saída do autor, que ia buscar seu filho na escola. Já em sua defesa, o motorista do carro alegou, que teria ficado estacionado no local por 10 minutos.
Apesar da placa na porta da garagem e também pelo fato de o meio fio ser rebaixado indicando a entrada e saída de veículos, a juíza afirmou que seria evidente o constrangimento do autor que precisava sair de casa com o veículo, tendo ficado impedido e assim, fazia jus a receber uma indenização pelo fato.
Recentemente, a 3ª Turma Recursal julgou e confirmou uma sentença proferida pelo 3º Juizado Cível de Taguatinga, interior de são paulo, que condenou duas estudantes da instituição Brasil Central de Educação e Cultura a indenizarem comerciante por obstruírem a passagem de veículos. A decisão foi unânime.
O autor daquele processo alegava que as alunas, que estudam na instituição de ensino em questão, estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam.
Afirmou ainda, que tentou auxílio da faculdade para localizar as estudantes e pedir a retirada dos veículos, sem êxito, e por isso arrolou também a faculdade como ré no processo.
O juiz de Taguatinga, ao decidir, mencionou que o estacionamento de automóvel, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ser promovido em locais apropriados e não proibidos e ser efetivado de forma a não afetar o fluxo normal de tráfego ou obstar a trajetória de outros veículos estacionados, conforme prevê o art. 26, I e II do código de transito e também, que obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais, conforme prega o art 181, X, também do código brasileiro.
Ainda na decisão, o juiz afirmou que quem estaciona na porta alheia age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel e entendeu que o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia pois teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das alunas, que tiveram que pagar, cada uma, R$ 1 mil reais ao autor da ação.
Com o passar do tempo, os tribunais e juizados tem se adequado as necessidades do cidadão. Estas indenizações por eles estipuladas não é para enriquecer que tem seu direito lesado, mas sim para educar e punir que descumpre a lei usurpando o direito alheio.
Vale lembrar que o art. 181 estipula ser proibido estacionar na porta de garagem, independente se a garagem for ou não do dono do veículo.
Até a próxima !
MAURICIO EDUARDO MAYR é advogado e sócio do escritório Eduardo Mayr & Advogados Associados. Whatsapp (21) 97120-5316 mmayr@mayradv.com;
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