Os crimes contra a honra subdividem-se entre Calúnia, Difamação e Injúria.
Tanto para o popular, quanto para estudantes de direitos e até mesmo para os profissionais do direito que não militam na área criminal criam certa confusão pois são crimes simples, mas com muita bagagem e certamente causam dificuldades aos classifica-los.
A Calúnia, o primeiro crime do rol dos Crimes Contra a Honra, está disposto no artigo 138 do Código Penal, que diz: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.
Para haver o crime de calúnia, o fato tem que ser um crime, e também, falso. Importante dizer que a calunia se consuma quando a terceira pessoa fique sabendo. Ou seja, afirmar que alguém praticou algum fato criminoso. O exemplo é quando se emprega frases dizendo que alguém cometeu tal crime, quando na realidade não cometeu. Por exemplo: Fulana roubou objetos da loja X.
Se simplesmente falassem Fulana é ladra, não seria calúnia e sim injúria, pois prevê o Art. 140 do código penal, “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
Assim, a Injúria é basicamente um “xingamento”, que se consuma quando a própria vítima toma o conhecimento do fato. São ofensas do tipo “Você é”;
Já a Difamação, que se diferencia minimamente da calúnia, está disposto no artigo 139 do Código Penal, que diz: difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Outra diferença da Calúnia, é que na difamação, o fato sendo falso ou verdadeiro, constitui o crime, pois a finalidade é denegrir a reputação de outrem. Ou seja, é a famosa “fofoca”, que se consuma quando a difamação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima.
Quem sofrer este tipo de violência pode tomar providencias criminais e cíveis contra quem as comete, e para isso deverá proceder da seguinte forma:
O primeiro passo a ser dado por quem sofre este tipo de violência é produzir provas, que podem ser documentos, fotos, materiais impressos, testemunhas e etc.
O segundo passo é registrar o ocorrido na Delegacia competente, onde será lavrado o inquérito policial para apurar, ouvir o autor do fato e enviar o procedimento a justiça para punir o infrator.
O terceiro passo é ajuizar uma ação cível, através de um advogado ou pela defensoria pública junto à justiça para buscar reparação civil, pois dentre as responsabilidades previstas na legislação, está a obrigação de reparar os danos morais pelos autores das ofensas, conforme prevê o artigo 159 do Código Civil, que é taxativo quando diz que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência violar o direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano”
MAURICIO EDUARDO MAYR é Advogado e sócio do escritório Eduardo Mayr & Advogados Associados.
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