Já se deparou com a situação de achar alguma coisa na rua e pensar nesta célebre frase?
– Achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado.
SQN ! Você sabia que ao achar algo andando pelas ruas, ou em qualquer lugar, mesmo não sabendo quem é o seu dono e se apropriar deste bem, acaba de cometer um crime? Não sabia, então veja o que dispõe o Art. 169 inciso II e 155, parágrafo 2º do Código Penal Brasileiro:
“Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.”
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Parágrafo 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Desta forma, se você achar alguma coisa, terá o prazo de quinze dias para restituir ao dono, ou entregá-la a autoridade competente.
Após esse prazo o crime está consumado, o que é conhecido de “crime a prazo”, salvo se o bem foi consumido ou vendido, consumando-se assim de forma imediata.
Porém, o nosso Código Civil, também traz a descoberta em seu artigo 1.233 e ainda prevê uma recompensa ao descobridor da coisa achada a título de prêmio pela sua honestidade que será não inferior a 5% do seu valor acrescida das despesas que teve com a conservação ou transporte da coisa
Mas o proprietário da coisa abandonada pode também se exonerar dessa obrigação e neste caso, o descobridor adquirirá a propriedade daquela coisa abandonada.
No mês passado, a justiça receber denuncia de um funcionário de cinema que, ao encontrar um celular perdido nas poltronas da sala de exibição, não comunicou à gerência da empresa e levou o aparelho para casa.
Dias depois, vendeu o aparelho ao tio que, mesmo sabendo da origem, aceitou comprar, por R$ 200,00.
A vítima não cancelou o número e percebeu que a pessoa que estava de posse do celular perdido estava realizando telefonemas. Mesmo tentando ligar para o próprio aparelho e enviando mensagens SMS, não obteve respostas. Então, foi a delegacia e registrou ocorrência, fornecendo para a polícia o IMEI do aparelho.
A polícia rastreou e prendeu o tio e o sobrinho. O tio está preso e responde processo criminal por receptação, crime previsto no artigo 180, que trata “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”; Já o sobrinho está preso e responde processo por apropriação de coisa achada.
Quando achar algo, pense bem antes de fazer qualquer coisa. Procure o dono ou a autoridade competente de plantão e faça o correto. Um dia você pode se encontrar em situação oposta, sendo assim, creio que iria gostar de receber sua coisa de volta.
MAURICIO EDUARDO MAYR é Advogado, sócio do escritório Eduardo Mayr & Advogados Associados
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