Como sabemos, o dever de informação faz parte da conduta médica, sendo essa parte a mais cobrada pelos que investigam um procedimento, principalmente no que diz respeito a análise do registro dos prontuários.
Por isso, devemos entender como prontuário médico todo o acervo de documentos essenciais, padronizados e organizados referentes aos registros dos cuidados médicos prestados ao paciente, bem como o registro da anamnese e demais documentos referentes a esse acompanhamento.
Tais documentos formam um valioso dossiê, o qual poderá auxiliar o médico em uma tomada de decisão ou acompanhamento da evolução do quadro clínico do paciente.
Tendo em vista a grande importância do preenchimento do prontuário, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo viu a necessidade da criação da Comissão de Revisão de Prontuários Médicos, por meio da Resolução 70/1995, na qual impõe a obrigatoriedade de se ter uma comissão em cada Unidades de Saúde onde se presta assistência médica dentro da sua jurisdição.
Assim, o prontuário perfaz um dossiê de informações que demandam manutenção permanente pelos médicos e pelas instituições de saúde (Resolução CFM nº 1331/89). No entanto, nada impede de o mesmo ser utilizado pelos interessados como meio de prova em ações que possam ser impetradas na Justiça.
Apesar do médico ser o responsável pela sua elaboração do prontuário e consequentemente o autor das informações contidas nele, é certo de que pertence ao paciente as informações ali disponibilizadas que possam vir a ser objeto sua necessidade.
Todos os documentos originais que compõem o prontuário devem ser guardados pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data do último registro de atendimento da paciente. Ao final desse tempo, os prontuários originais poderão ser substituídos por meio capazes de assegurar a restauração plena das informações nele contidas, não havendo a necessidade de se armazenar os originais.
Desta forma, o prontuário médico é propriedade do paciente e as disposições de informações contidas nele quando por necessidade de ordem social ou de outro profissional que venha a precisar.
Então, um prontuário médico nunca pode ser visto pelo profissionais como um procedimento burocrático com o fito de contabilização das cobranças de gastos ou de despesas hospitalares, mas sim como meio probatório fundamental em uma defesa frente a possibilidade de complicações de ordem técnica, ética ou jurídica.
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